O Povo do Município de Barão de Cocais/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DIRETRIZES
Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção, Controle Populacional e Identificação de Animais de médio e grande porte, no âmbito do Município de Barão de Cocais/MG, com vista à garantia do bem-estar animal, à prevenção de zoonoses, e a segurança dos transeuntes em vias públicas e privadas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados animais de médio e grande porte as seguintes espécies:
I – Suínos;
II – Ovinos;
III – Caprinos;
IV – Equinos;
V – Muares;
VI – Asininos;
VII – Bovinos;
VIII – Bubalinos;
IX – Avestruzes.
Art. 3º Fica vedado, no âmbito do Município de Barão de Cocais, o extermínio de animais de médio e grande porte para fins de controle populacional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 4º É dever de todo proprietário, ou possuidor, de animais enquadrados nesta Lei:
I – registrar e cadastrar o animal através de identificador eletrônico (microchip), no prazo de 180(cento e oitenta) dias após a implementação desta Lei.
II – manter o animal sempre ferrado e alimentado.
III – manter o animal em perfeitas condições de saúde e higiene.
IV – criar o animal em pastos particulares ou baia coberta, adequada para seu descanso, não podendo ser criado em vias públicas e em imóveis de terceiros sem autorização expressa do proprietário, bem como em calçadas, lotes vagos, garagens abertas ou qualquer outro local considerado inseguro e/ou insalubre.
V – manter o animal e o local destinado à sua criação sempre limpos, e devidamente higienizados, evitando assim a proliferação de doenças ao animal e a população.
VI – recolher os dejetos do animal em vias públicas, calçadas, praças ou qualquer outro local que este tenha transitado.
VII – o uso de bridão ou cabeção, ao transitar com o animal na zona urbana desta cidade;
VIII – anualmente, renovar o registro do animal, sempre 30 (trinta) dias antes do devido registro.
IX – dar a devida baixa no registro do animal em caso de óbito.
X – em caso de alteração na propriedade do animal, fazer a devida transferência para o novo proprietário.
Art. 5º Compete ao Município implementar ações que promovam:
I – a conscientização da sociedade sobre a importância da identificação e do controle populacional de animais de médio e grande porte.
II – Estabelecer processo de identificação de animais de médio e grande porte, por meio de dispositivos eletrônicos subcutâneo, quando da apreensão ou posteriormente, capaz de identificá-los, relacioná-los com seus responsáveis e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde, indiferente de existir identificação por meio de brinco identificador conforme método utilizado por agropecuaristas de gado e bubalinos ou animais de qualquer outra que seja a espécie.
III – a proteção, a prevenção contra maus-tratos e o abandono de amimais de médio e grande porte.
IV – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo.
V – a necessidade de vacinação e desverminação para a prevenção de zoonoses;
VI – a importância da guarda responsável, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais dos animais de médio e grande porte, bem como a manutenção da saúde púbica e do equilíbrio ambiental.
VII – conscientizar a população que a pratica de maus-tratados ao animal é crime tipificado nos termos da Lei Federal nº 9605/98.
Parágrafo único. As ações de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser realizadas por meio de parceria com pessoas físicas ou jurídicas as quais poderão receber subvenção para custear despesas das ações necessárias ao cumprimento desta lei.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializarem animais de médio e grande porte deverão:
I – atestar à procedência, a espécie, a raça, o sexo, idade real ou estimada dos animais.
II – providenciar a identificação do animal antes da venda, conforme o disposto nesta Lei.
III – comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie.
IV – disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário, devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
V – fornecer ao adquirente de animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades física, psicológicas e ambientais.
CAPÍTULO IV
DO DESLOCAMENTO E TRANSPORTE EM VIAS URBANAS
Art. 7º Fica vedado, no âmbito do Município de Barão de Cocais, o trânsito de animais de médio e grande porte sem a devida contenção e tutela pelo responsável pelo responsável legal e maior de idade, salvo em casos de festejos típicos em locais destinados para este fim, sendo que menores de idade poderão conduzir animais sempre acompanhados de um maior de 18(dezoito) anos.
Art. 8º O transporte e deslocamento de animais de médio e grande porte deverão ocorrer em veículos e condições segundo determinação do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. O deslocamento de animais montados deverá obedecer às regras de circulação para os mesmos, prevista no CONTRAM.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E APREENSÃO
Art. 9º No recolhimento de animais de médio e grande porte pelo poder público ou quem por ele autorizado, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º O proprietário ou responsável pelo animal recolhido terá até 05(cinco) dias uteis para resgata-lo, observando o disposto no art. 5º deste artigo.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo proprietário ou seu responsável poderá ser esterilizado, identificado e disponibilizado para leilão.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais apreendidos e disponibilizados para leilão serão abertos à visitação pública em horário comercial, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º É proibida a liberação, a qualquer título, de animais apreendidos nos moldes desta lei para fins de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento, ou qualquer outra forma de cessão;
§ 5º O animal de médio e grande porte, que tenha comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos desta Lei não serão devolvidos ao proprietário ou a seu responsável, podendo ser esterilizados e disponibilizados para leilão, imputando ao responsável as penalidades previstas nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e ainda os custos relativos à apreensão, reabilitação e manutenção do animal nos termos desta lei.
Art. 9º-A O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo de 05 (cinco) dias poderá ser encaminhado para adoção, independente da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 1º O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação de renda mínima, apresentação de CPF e identidade, comprovante de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso de Adoção.
§ 2º O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente:
I – Dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;
II – Noções de guarda responsável, cuidados básicos com o animal, consequências do abandono para o animal e para a saúde pública do Município e leis de proteção aos animais, destacando-se as punições em caso de abandono;
III – Calendário de vacinação;
IV – Endereço(s) municipal(ais) para denúncias em casos de maus-tratos.
§ 3º Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do Médico Veterinário e assinatura do adotante se responsabilizando pelos cuidados.
§ 4º Após a doação, o animal ficará sob responsabilidade do adotante, devendo proceder com todos os cuidados para a manutenção de seu bem-estar físico e emocional, assumindo o compromisso de mantê-los devidamente cuidados, alimentados, dessedentados e sob o devido cuidado médico veterinário. (Redação acrescida pela Lei nº 1996/2022)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Os animais apreendidos ficarão recolhidos e disponibilizados para resgate em até 05 (cinco) dias úteis, findo este prazo serão disponibilizados para Leilão, não isentando o proprietário quando identificado das sansões previstas nesta lei.
§ 1º Os custos de identificação e despesas, referente à apreensão e manutenção do animal, de que trata esta Lei correrão por conta do proprietário ou responsável, que preferencialmente deverá procurar o órgão responsável para solicitar o registro do seu animal.
§ 2º Os proprietários de animais apreendidos e recolhidos pagarão 20 (vinte) UFEMG (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) vigentes na data do resgate referente à diária, por cada animal apreendido.
Art. 11. Os proprietários de animais apreendidos e recolhidos ficam sujeitos a além do disposto no parágrafo anterior, às seguintes penalidades:
I – Multa de 30 UFEMG em caso de primeira apreensão;
II – Multa de 50 UFEMG em caso de reincidência;
III – Diária de 30 UFEMG a título de cobertura de custos de manutenção;
IV – Multa de 80 UFEMG em caso de apreensão em finais de semana e feriados entre 18:00 às 08:00 da manhã;
V – Multa de 100 UFEMG em caso de lesões aos animais advindas de acidentes em vias públicas ou particulares;
VI – Em caso de morte do animal decorrentes de lesões ocasionadas em acidentes previstos no inciso IV, a multa será proporcional ao quádruplo da maior penalidade aplicada.
VII – Ficará a critério do gestor do abrigo temporário exigir taxas de entrada e de liberação do animal para custeios administrativos no ato do resgate;
VIII – Caberá exclusivamente ao gestor do abrigo a delimitação do horário de visitação e da retirada dos animais;
IX – As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente ao disposto na Lei art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
X – As penalidades previstas nesta Lei incidirão por cada animal apreendido.
§ 1º Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas, inclusive os custos de apreensão e manutenção, a diferença será inserida em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
§ 2º O órgão ambiental ao emitir uma autuação enviará cópia, quinzenalmente, à Promotoria de Justiça, bem como a relação de animais apreendidos e liberados.
Art. 12. O custeio das ações que trata esta Lei será realizado por dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ainda ser incrementados por arrecadações de multas e outras formas a serem regulamentadas por decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Barão de Cocais, 13 de março de 2018.
Décio Geraldo dos Santos
Prefeito Municipal